Agravo de instrumento. Recurso de revista. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato. No recente julgamento da ADIN nº 1.770, o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, consagrou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, reputando inconstitucional o mencionado dispositivo legal, por violação dos preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Esse posicionamento levou esta Corte a cancelar a OJ nº 177 da SBDI-1, porque o entendimento nela contido já se encontra superado. Declarados inconstitucionais pelo STF os §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT e tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 por esta Corte, não há falar que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 946/2006-022-03-40.5; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1857) CLT, art. 453
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